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Editorial

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A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, entre outros avanços, a participação da sociedade civil na elaboração de um projeto de cidadania, que vem se promovendo com muitos esforços em face dos inúmeros desafios por vencer.

A adoção e implementação de todo um conjunto de princípios e regras básicas para assegurar uma mais ampla compreensão do exercício da cidadania já vinha há muito tempo sendo praticada nos diversos foros internacionais.
A Carta Internacional dos Direitos do Homem inclui, entre outros: Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948); o Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966); o Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos (1966).

Além destes, nosso País participa de muitos outros instrumentos de proteção e defesa dos direitos humanos, destacando-se: Convenção para a Prevenção do Crime de Genocídio (1948); Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1966); Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José, 1969); Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres (1979); Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas e Degradantes (1984); e a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), ponto de partida para a elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069 de 13/07/1990).

O exercício da verdadeira cidadania tem sido preocupação permanente dos governos ao redor do mundo e o Brasil, claro, não poderia se manter alheio aos avanços obtidos notadamente nas áreas social e econômica.

A Constituição de 1988 impulsionou a consolidação das ações de direitos humanos: no plano internacional o Brasil envolveu-se em diversos acordos e tratados; e no plano interno, por força daqueles acordos, um elenco de leis e medidas jurídicas com o espírito da “constituição cidadã” foi implementado, obrigando o governo brasileiro a se comprometer com a defesa e promoção desses direitos, buscando adequar-se às novas exigências internacionais. Diversos avanços e mecanismos institucionais de participação social, como a criação do Ministério Público e a implantação de políticas públicas de promoção da cidadania foram conquistados, traçando o percurso fundamental da sociedade na construção de um verdadeiro Estado Democrático de Direito.

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Temos, sim, avançado e muito, pois dispomos de todo um conjunto de leis elaboradas com este objetivo. Reconhecemos, porém, as dificuldades enfrentadas pela população e pelos órgãos de governo, todos responsáveis pela implantação e consolidação desta nova ótica, através da qual possamos nos ver como artífices de uma promissora sociedade estruturada numa sólida base democrática. É este o objetivo. E o rumo já foi traçado.

Não sobrou espaço para idéias ou conceitos anacrônicos de pessoas que não conseguem enxergar a realidade nem perceber que a sociedade é um organismo vivo em permanente processo de mutação. A flor do Lótus só desabrocha após a haste cruzar a água do pântano e revelar-se à luz. O Ser humano (dado à luz) também deve projetar sua luz para que os rebentos - filhos(a) e netos(a) – desabrochem e, no esplendor do despertar, revelem a luz interior que lhes anima a existência acenando com promessas de novo e sereno despertar. A posteridade é a confirmação da perenidade. Agora é hora de trabalhar!

Por João Cândido da Silva Neto
Colunista Brasil Escola
candidojooneto@yahoo.com.br

Escritor do artigo
Escrito por: Eliene Percília Escritor oficial Brasil Escola

Gostaria de fazer a referência deste texto em um trabalho escolar ou acadêmico? Veja:

PERCíLIA, Eliene. "Editorial"; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/editorial.htm. Acesso em 28 de março de 2024.

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